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sábado, 2 de junho de 2012

Conhecer! Um novo Blogue e seus centenas de Blogs-Irmãos

sábado, 2 de junho de 2012

Cada página um Grande Cantor, Compositor. Cada Post blog, notícias e mais-mais, como isso aqui

Música Popular Brasileira - MPB: O blog para quem gosta de Música MPB. Este blog é um blogue de apoio ao Blogue do Escritor, no Site do Escritor Lustato Tenterrara, o site Amor & Poesias Messenger Love & Passion of Lustato Tenterrara

Vou escrever aqui, esse pequeno texto que segue, e que foi publicado nos nossos dois blogs Deusas da Web no Blogspot. É que eu achei engraçado, depois que escrevi.

Ah! Este site - blog irá utilizar as páginas para dedicar, cada uma, a um grande compositor, intérprete e/ou cantor. São muitos. Mas vamos devagarzinho. Vai curiando por aí ou por aqui , mas clique no "participar" dos nossos Google Connect. Cê sabe, n´h? Temos mais de cem... E fica assim meio muito areia pra um caminhão só. Mas néh não! Eu não sou qualquer caminhão. Eu sou Betoneira, sabe? Aqueles caminhões que se usa para abrir caminhos, pontes, minas... Aqueles que só o pneu da frente tem três metros de altura. Pois é! Faço num dia o que outros fazem num mês, ou num ano! É! Eu sempre fui assim, meio cascudo. Se não correr nem sair da frente, eu levo junto!
E tenho dito.
Abraços.
Lustato Tenterrara.

Este blog Deusas da Web II
http://deusas-da-web.blogspot.com
solicita encarecidamente que você o leia. Sei! As Deusas da Web ainda não aportaram por aqui. Mas elas vêm logo. Não se preocupe. Leia um pouco este blog aqui mesmo, e depois você acessa o
Blog Deusas da Web I, no link http://deusasdaweb.blogspot.com
Ah! Eu aconselho muito acessar. Tem uma menina que está na capa do site, que só de você a vê, ficará pelo menos um mês perguntando-se por que Deus não te deu uma gata do mesmo naipe, ou ela mesmo. Eu sei a resposta. Sabe por que? Sabe não? É o seguinte, ela é uma Princesa de Verdade. Vê o sobrenome: Bragança. De Orlean's e Bragança!

Pois é! Mas vê você pode! E não se zangue com Deus Nosso Senhor, que ele está muito ocupado com a fome e a miséria no mundo, o qual é o Paraíso Celeste, mas os homens andam fazendo dele um Inferno. Outras partes, Purgatório! Quando tudo era para ser o Paraíso Celeste.

Pois é! Se você não sabia é só se for abestado, pois faz muito tempo que se sabe que a Terra está no Céu!

Eu sei que você não foi até a Lua, pra olhar pra cá e perceber que aqui é o Céu. Mas desde 1960, meados, já provado por exposto que a Terra é o Céu. Yuri Gagarin (se estiver escrito errado, você vê aí pra mim, e me avisa), foi o primeiro que tirou a certeza. "A Terra é Azul" disse ele.

Pois é! E o Céu? ɹ O Céu é Azul Celeste! Ainda tem dúvida? Pois só se for amarrando você num desses foguetes pra você tirar a dúvida. Aliás, acredito piamente que o 3.º Segredo de Fátima, que só é revelado ao Papa, e desse para o posterior, ao assumir, pois é, o Segredo de Fátima, o Terceiro Segredo de Fátima é este: Aqui é o Ceu! E os homens o estão transformando em Purgatório e Inferno.

Por causa disso é que todo Papa, com menos de um ano de "Papado", fica parecendo que já estão 10 anos, pois envelhecem 10 anos a cada ano de Papado.

O mesmo acontece com os Presidentes. Vê o Lula: Entrou de cabelo e barba pretos. Saiu de lá com tudo branco. É a preocupação constante. Ainda bem que agora quem assumiu o controle foi a Presidente Dilma Rousseff. Agora quero ver. Está colocando todos os pingos nos "i"s e ainda vai sair de lá mais bonita e respeitada e aclamada de honras e glórias. Depois dela, não conheço ninguém que mereça assumir a Presidência do Brasil. Tem que ficar os dois, alternando-se 10 anos um; dez anos o outro. Pois é! O mandato devia ser de 10 anos, pois o gasto que se faz de 4 em 4 anos sem necessidade, daria pra alimentar todo o Povo Brasileiro por um ano. Póis é! Sabia não? Ah! Já vi. Tú é daquele tipo que só acredita vendo né? Vai vê que foi você que jogou pedra em Jesus Cristo, por que ele não fez um milagre para livrar-se da perseguição. Pois é! Vai jogar de novo, vai.

Vixe! O que eu queria dizer aqui era só isso que eu disse lá encima e agora vou repetir. Mas se quiser pode ficar lendo de lá pra cá, num moto-contínuo sem fim:

Este blog Deusas da Web II
http://deusas-da-web.blogspot.com
solicita encarecidamente que você o leia. Sei! As Deusas da Web ainda não aportaram por aqui. Mas elas vêm logo. Não se preocupe. Leia um pouco este blog aqui mesmo, e depois você acessa o
Blog Deusas da Web I, no link http://deusasdaweb.blogspot.com
Ah! Eu aconselho muito acessar. Tem uma menina que está na capa do site, que só de você a vê, ficará pelo menos um mês perguntando-se por que Deus não te deu uma gata do mesmo naipe, ou ela mesmo. Eu sei a resposta. Sabe por que? Sabe não? É o seguinte, ela é uma Princesa de Verdade. Vê o sobrenome: Bragança. De Orlean's e Bragança!




quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

Minha Mulher Nao Deixa Nao

quinta-feira, 3 de junho de 2010

Brasil Poesias Rede de Músicas e Relacionamentos

Brasil Poesias Network é uma rede social (tipo um orkut), porém dedicada às artes e manifestações culturais, sociais e jurídicas, onde os membros possuem blogs, fotoblogs, videoblogs e audioblogs, e todas as mídias possuem player virtual similar ao player do youtube, com código embutido para você "colar" na web, onde desejar.

Blog Oficial
http://brasilpoesias.blogspot.com
ou http://bit.ly/blogoficial


Para acessar nosso Site Mantenedor
Amor & Poesias Messenger Love & Passion of Lustato Tenterrara
Home Page
http://www.lustatotenterrara.com
ou http://bit.ly/nossosite

Para fotos, gifs, imagens, backgrouds para twitter, ning, etc
http://www.lustatotenterrara.com/albuns.php
ou
http://bit.ly/fotosegifs

Aguardamos sua visita e participação.
Um abraço.
Lustato Tenterrara

http://sidewikibrasil.blogspot.com
http://sidewikiconhecer.blogspot.com
http://sidewikideusasdaweb.blogspot.com
http://ka-entre-nos.blogspot.com
http://aquintessencia.blogspot.com
http://coisasquedevemossaber.blogspot.com
http://arquivodascoisasqueeusei.blogspot.com

domingo, 30 de maio de 2010

Direito Constitucional: Somente por Ordem Judicial se pode expedir Mandado de Intimação sob pena de Condução Coercitiva

Sidewiki 3
Assim não pode a Polícia Civil, nem a Militar, nem o Órgão do Ministério Público expedir mandado de intimação para comparecimento em data, hora e local determinado, sob pena de condução coercitiva, pois fere o direito inviolável de liberdade de ir e vir.

Somente os órgãos judiciais têm essa atribuição constitucional.

Ademais, como pode a Polícia Civil expedir um Mandado de Intimação, SOB PENA DE CONDUÇÃO COERCITIVA (também chamado de condução DEBAIXO DE VARA) determinando que o indivíduo saia de sua casa, trabalho ou lazer, para comparecer a determinado local, sob pena de desobediência e condução coercitiva.

E todos os dias é o que vemos. Pessoas sendo tolhidas no seu direito constitucional de liberdade de ir e vir, de exercer a plena defesa, e de permanecer calada.

No entanto a Polícia Civil expede Mandados de Intimação de Comparecimento sob pena de condução coercitiva (debaixo de varas), tanto às testemunhas, quanto ao ofendido ou contra o agente.

E nessas intimações policiais nenhum fundamento, motivo ou tipo penal é expresso. É um chamado às escuras, onde o Intimado deve comparecer sem saber do que se trata: Se é testemunha; réu; ou vítima; ou se existe ou não Inquérito Oficial instaurado; e contra quem; ou sobre o quê.

Tal ausência de informações esclarecedoras de sobre o que se trata a intimação, macula de nulidade absoluta o Mandado expedido, mesmo que fosse expedido por Autoridade Judicial, que dirá de órgão subalterno extremo, como a Polícia Civil, cujos Delegados, em que pese alguns sejam Bachareis em Direito, pouco ou nada entendem de Direito; e nunca, nunca mesmo, serão chamadas de Excelências.

Aliás, na esfera judicial, Excelência é tratamento legal destinado apenas aos Advogados, Promotores de Justiça, Juízes, Desembargadores de Tribunais de Justiça dos Estados e aos Ministros de Tribunais Superiores.

Então, neste ato informamos a Sua Excelência o Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Marcelo Badaró Duarte, que foi totalmente sem senso, a Douta Decisão, de 22.04.2002, no
Processo n° : 001.02.005636-3.
Classe : Solicitação de Mandado de Condução Coercitiva.
Autor : Maria Celle Rocha Chaul – Delegada de Polícia Civil.

Esperamos que, se Vossa Excelência ainda estiver na Ativa, que submeta-se à Constituição Federal e passe a conceder a procedência dos pedidos da espécie, no caso, muito bem aplaudida a Autora da Ação de Solicitação de Mandado de Condução Coercitiva, solicitado pela Douta Delegada de Polícia Civil, Dra. Maria Celle Rocha Chaul, que agiu conforme os ditames constitucionais, doutrinários e jurisprudenciais, inclusive com precedentes favoráveis do Egrégio Supremo Tribunal Federal - STF.

Gretings.
Lustato Tenterrara
Advogado OAB 4847-PI
Escritor UBE-PI 343/99

referente a: Diário da Justiça - On-line (ver no Google Sidewiki)

Somente por Mandado Judicial pode-se Intimar sob pena de Condução Coercitiva: Privativo do Poder Judiciário

Sidewiki2

EMENTA
2911 - CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - CONFLITO ENTRE MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E POLÍCIA FEDERAL QUANTO A COMPETÊNCIA PARA INSTAURAR INQUÉRITO POLICIAL - ATRIBUIÇÕES INSTITUCIONAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL - DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO PARA DEPOR SOB PENA DE CONDUÇÃO COERCITIVA - CONCESSÃO DA ORDEM.
(...)
VI - Em casos excepcionais, não tendo a Constituição Federal estabelecido para o Ministério Público tais atribuições e entendendo a Instituição ministerial ser inviável por qualquer razão a requisição de diligências ou inquéritos à própria Polícia Federal, cabe a ele solicitar ao Poder Judiciário a adoção das medidas que julgar adequadas ao esclarecimento do fato, pois os órgãos judiciais são os únicos órgãos oficiais que têm a atribuição constitucional de, mesmo na ausência de uma norma constitucional ou legal expressa, solucionar conflitos ou julgar pretensões que impliquem em restrições das garantias constitucionais de liberdade dos cidadãos ou das atribuições dos órgãos públicos em geral.

VII - Precedente do E. Supremo Tribunal Federal.

VIII - Habeas corpus concedido para obstar ordem de comparecimento sob pena de condução coercitiva. (TRF - 3ª Região, Hábeas Corpus nº 12399 (2002.03.00.000731-1), 2ª Turma, Relª. Juíza Federal Conv. Marianina Galante, Rel. p/acórdão Juiz Federal Conv. Souza Ribeiro, DJU 26.03.2004)



Muito do que ocorre, com a truculência policial, advém dos longos 450 anos de nossa história ser totalitária e absolutista. Somados os períodos esparsos de Estado de Direito, o Brasil conta apenas 50 anos, e na história recente, apenas 32 anos.

Assim, muito das normas policiais que eram legítimas no Estado Novo de Getúlio Vargas (época de nosso Código de Processo Penal), não mantém substrato perante a nova Ordem Constitucional.

Assim não pode a Polícia Civil, nem a Militar, nem o Órgão do Ministério Público expedir mandado de intimação para comparecimento em data, hora e local determinado, sob pena de condução coercitiva, pois fere o direito inviolável de liberdade de ir e vir.

Somente os órgãos judiciais têm essa atribuição constitucional.

Ademais, como pode a Polícia Civil expedir um Mandado de Intimação, SOB PENA DE CONDUÇÃO COERCITIVA (também chamado de condução DEBAIXO DE VARA) determinando que o indivíduo saia de sua casa, trabalho ou lazer, para comparecer a determinado local, sob pena de desobediência e condução coercitiva.

E todos os dias é o que vemos. Pessoas sendo tolhidas no seu direito constitucional de liberdade de ir e vir, de exercer a plena defesa, e de permanecer calada.

No entanto a Polícia Civil expede Mandados de Intimação de Comparecimento sob pena de condução coercitiva (debaixo de varas), tanto às testemunhas, quanto ao ofendido ou contra o agente.

E nessas intimações policiais nenhum fundamento, motivo ou tipo penal é expresso. É um chamado às escuras, onde o Intimado deve comparecer sem saber do que se trata: Se é testemunha; réu; ou vítima; ou se existe ou não Inquérito Oficial instaurado; e contra quem; ou sobre o quê.

Tal ausência de informações esclarecedoras de sobre o que se trata a intimação, macula de nulidade absoluta o Mandado expedido, mesmo que fosse expedido por Autoridade Judicial, que dirá de órgão subalterno extremo, como a Polícia Civil, cujos Delegados, em que pese alguns sejam Bachareis em Direito, pouco ou nada entendem de Direito; e nunca, nunca mesmo, serão chamadas de Excelências.

Aliás, na esfera judicial, Excelência é tratamento legal destinado apenas aos Advogados, Promotores de Justiça, Juízes, Desembargadores de Tribunais de Justiça dos Estados e aos Ministros de Tribunais Superiores.

Então, neste ato informamos a Sua Excelência o Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Marcelo Badaró Duarte, que foi totalmente sem senso, a Douta Decisão, de 22.04.2002, no
Processo n° : 001.02.005636-3.
Classe : Solici

referente a:

"Processo n° : 001.02.005636-3. Classe : Solicitação de Mandado de Condução Coercitiva. Autor : Maria Celle Rocha Chaul – Delegada de Polícia Civil."
- Diário da Justiça - On-line (ver no Google Sidewiki)

Juiz de Direito Marcelo Badaró Duarte, que só poderia ser de Rio Branco-AC, não entende nada de Direito Penal Processual nem de Direito Constitucional

A República Federativa do Brasil tem como um dos seus fundamentos a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e garante a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade e à segurança (art. 5º, caput).

O mandado de condução coercitiva expedido por autoridade policial atenta contra os princípios da liberdade de locomoção e da dignidade da pessoa humana, haja vista a possibilidade de se utilizar da violência física e psicológica para conduzir sujeitos de direitos sem que o Poder Judiciário aprecie a ameaça ou lesão desses direitos (art. 5º, XXXV), sob o pretexto da auto-executoriedade dos atos administrativos.

José Afonso da Silva (2006:46) refere-se à superioridade da Constituição Federal sobre as demais normas, e dela irradiam-se os subseqüentes dispositivos legais:

Nossa Constituição é rígida. Em conseqüência, é a lei fundamental e suprema do Estado brasileiro.

Toda autoridade só nela encontra fundamento e só ela confere poderes e competências governamentais. Nem o governo federal, nem os governos dos Estados, nem os dos Municípios ou do Distrito Federal são soberanos, porque todos são limitados, expressa ou implicitamente, pelas normas positivas daquela lei fundamental.

Exercem suas atribuições nos termos nela estabelecidos.

Por outro lado, todas as normas que integram a ordenação jurídica nacional só nela serão válidas se se conformarem com as normas da Constituição Federal.

Nesse mesmo sentido, Paulo Nader (1996:409) explica que:

A importância das constituições decorre também de sua superioridade hierárquica em relação às leis ordinárias. As constituições fixam os princípios e as grandes coordenadas da vida jurídica do Estado e o legislador ordinário desenvolve essas regras gerais, através dos códigos e legislação extravagante. Enquanto o termo constituição é aplicado ao documento votado pelos representantes do povo, o vocábulo carta designa a Lei Maior que é outorgada pelo governo.

Está aí materializado o princípio do escalonamento da ordem jurídica inerente ao regime Constitucional vigente, no qual se vinculam todos os atos emanados pelos Poderes à Constituição. O professor José Afonso da Silva bem delineia essa subordinação e vinculação do Poder Público à nossa Lei Maior:

... Toda a sua atividade (do Estado Democrático de Direito) fica sujeita à lei, entendida como expressão da vontade geral, que só se materializa num regime de divisão de poderes em que ela seja o ato formalmente criado pelos órgãos de representação popular, de acordo com o processo legislativo estabelecido na Constituição.

Portanto, qualquer dispositivo legal deve obediência aos princípios e normas estabelecidos na CF/88.

Verifica-se pacífica a Jurisprudência, quanto à intimação para comparecer, sob pena de condução coercitiva, que somente pode ser expedida por Ordem Judicial.

Nem mesmo o Ministério Público pode intimar comparecimento sob pena de condução coercitiva.

Se não pode ao maior (Órgão do Ministério Público); muito menos caberá à menor (Órgão de Polícia Civil).

Veja-se a posição dos Tribunais Superiores, e com precedentes do Supremo Tribunal Federal, que concede Hábeas Corpus para obstar ordem de comparecimento sob pena de condução coercitiva, entendendo que "os órgãos judiciais são os únicos órgãos oficiais que têm a atribuição constitucional de, mesmo na ausência de uma norma constitucional ou legal expressa, solucionar conflitos ou julgar pretensões que impliquem em restrições das garantias constitucionais de liberdade dos cidadãos...":

EMENTA
2911 - CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - CONFLITO ENTRE MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E POLÍCIA FEDERAL QUANTO A COMPETÊNCIA PARA INSTAURAR INQUÉRITO POLICIAL - ATRIBUIÇÕES INSTITUCIONAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL - DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO PARA DEPOR SOB PENA DE CONDUÇÃO COERCITIVA - CONCESSÃO DA ORDEM.
(...)
VI - Em casos excepcionais, não tendo a Constituição Fed

referente a:

"Processo n° : 001.02.005636-3. Classe : Solicitação de Mandado de Condução Coercitiva. Autor : Maria Celle Rocha Chaul – Delegada de Polícia Civil."
- Diário da Justiça - On-line (ver no Google Sidewiki)

quinta-feira, 27 de maio de 2010

Elvis D'Angelo, no Recanto das Letras: O Cérebro e o Cosmos

Interessantes dados buscados e dedicadamente oferecidos aos leitores.
Gostaria de colaborar, pois é-me um assunto do qual me arremesso sempre e absorvo. (por isso, além de um comentário, farei um Sidewiki, com publicação simultânea em alguns de nossos blogspot Sidewiki.
Apenas, prezado amigo -- creio assim poder saudá-lo -- gostaria de acrescentar, para enriquecer ainda mais o teu texto:
1. Alguns cientistas afirmam que esse percentual de 10% (que eu também divulgava), não é assim o bem da verdade. Na verdade utilizamos bastante o nosso cérebro, e o "grande vazio" que achávamos fosse sem uso, na verdade funcionam, de modo similar ao HD / placa-mãe-sei-lá-o-quê, servindo para fornecer mais velocidade às informações, arquivo, uso, re-utilização, previsões quanto aos dados serem para uso diário ou não, etc;
2. Quanto ao cosmos, e à matéria, na verdade todo o cosmos, juntando nós e as estrelas, somos 99% de espaço vazio, e apenas 1% de matéria (núcleo), e é assim tanto no Macro-Cosmos (universo) quanto no micro-cosmos (nosso mundo sub-atômico).
3. Aliás, ouvi ontem, no Programa Universo, cap. Estrelas da Morte, no History Channel, ao relatar o arremesso de algumas estrelas errantes que são arremessadas de tempos em tempos, como de um estilingue, em rota aleatória para morrerem solitárias, no vazio do universo, errantes, sem ligações com qualquer galáxia e uma ou outra, em rota de colisão com outra estrela. Que nós somos o resultado da explosão de uma dessas estrelas errantes. Alerta, no entanto, que não há -- atualmente -- nenhuma estrela errante em rota de colisão com a Terra.
4. Que o Sol está no limiar da metade de sua existência, de 10 bilhões de anos, e que, portanto, existirá por mais 5 bilhões de anos, quando, trasformada numa gigante vermelha, a sua superfície englobará os três planetas mais próximos e transformará em cinzas os mais distantes. Na verdade o nosso sol está e ficará a cada dia mais luminoso e quente, e bem antes, alguns bilhões de anos antes de se tornar essa gigante vermelha, o calor solar queimará literalmente a Terra.
5. Assim, ora concluo meus pensamentos: O nosso futuro e de nossas espécies descendentes, somente existirá se o Homem utilizar a sua inteligência para migrar a população para estações-naves espaciais gigantescas, e para que nossa espécie humana não se transforme em ET's disformes, face a ausência de gravidade, ainda teremos de gerar um sistema gravitacional, para que tenhamos "peso", caso contrário nossos ossos trtansformar-se-ão em gelatinas e tecidos cartiloginosos.
6. A espécie humana, assim, tem alguns milhares de anos, talvez menos de um milhão de anos, para migrar do Planeta Terra, em direção ao cosmos infinito. Ou tudo virará cinzas, e nossos anseios de perpetuação em corpo material firará cinzas, e retornaremos a ser apenas uma estrela, engolida pelo sol, o qual, após a expansão, sofrerá uma abrupta ruptura, explodindo (aqui neste trecho, não lembro) ou implodindo (anãs vermelas), de modo a permitir outras transformações de matéria, e outras constelações surgirem, e quem sabe, novamente, um Planeta Azul resulte em alguma dessas outras dimensões.

Bom. Tchau. Acho que escrevi demais.

Gretings.
Saudações
Um abraço/hug.

Lustato Tenterrara

Site Amor & Poesias Messenger Love & Passion of Lustato Tenterrara
http://www.lustatotenterrara.com
http://bit.ly/nossosite

Sidewiki Brasil
http://SidewikiBrasil.blogspot.com

Sidewiki Conhecer
http://SidewikiConhecer.blogspot.com
referente a:

"A vida é ação e Reação- sua iniciativa é oque fará toda a diferença- Uma visão sem ação se torna uma mera ilusão. Use todo o poder de seu cérebro ,treine seu cerébro todos os dias, ele é como um músculo, use-o a seu favor condicionando-o para lhe dar respostas e o fortalecer."
- Evolução pessoal - oque você deve saber: O Cérebro Humano e sua capacidade. (ver no Google Sidewiki)

quarta-feira, 26 de maio de 2010

HouseCall - Free Online Virus Scan

Lustato Tentarrara says: Se você pensava que não existisse um bom antivirus grátis, pode parar de pensar. A Trend Micro mata a cobra e mostra o pau. Para Windows 32-bit (XP) ou 64-bit (vista): Faça o Download HouseCall 32-bit ou o Download HouseCall 64-bit, nesses links, respectivamente:

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Ideal para internet banda larga on line 24 x 7 x 364, ou seja, computador que quando você ligar (power), já está conectado, pois o HouseCall Free Online Virus Scan, como o próprio nome diz, trabalha online.

Excelente. Five Stars.

Dicas com Garantia Lustato Tenterrara 100%

Gretings
Saudações
Um abraço/hug.

Lustato Tenterrara
Site Amor & Poesias Messenger Love & Passion of Lustato Tenterrara
http://www.lustatotenterrara.com
http://bit.ly/nossosite

Sidewiki Brasil
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Sidewiki Conhecer
http://SidewikiConhecer.blogspot.com
referente a: HouseCall - Free Online Virus Scan - Trend Micro USA (ver no Google Sidewiki)